Comissão Municipal Defesa da Floresta

As Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios foram concebidas pela Lei n.º14/2004 de 8 de maio, revogado pelo Decreto-Lei nº 17/2009, de 14 de janeiro, que procedeu à alteração da Lei 124/2006, de 28 de junho.

A Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) é uma estrutura a quem compete a articulação, planeamento e ação da coordenação de programas de defesa da floresta de âmbito municipal, a funcionar sob a direção do presidente da Câmara Municipal de Seia.

Atribuições:

  1. Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
  2. Avaliar e emitir parecer sobre o Plano Municipal de Defesa da Floresta (PMDF);
  3. Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com os planos aplicáveis;
  4. Apreciar o relatório anual de execução do PMDF a apresentar pela câmara municipal;
  5. Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
  6. Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional de sensibilização elaborado pelo ICNF, I. P.;
  7. Promover, ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
  8. Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
  9. Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
  10. Colaborar na divulgação de avisos às populações;
  11. Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
  12. Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta;
  13. Emitir os pareceres previstos no Artigo 16.º, nomeadamente sobre as medidas de minimização do perigo de incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
  14. Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para a prática de fogo de gestão de combustível;
  15. Enquadrar as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, até à publicação da Portaria prevista no n.º7 do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º124/2006;
  16. Definir as regras complementares aos condicionalismos à edificação previstos no Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

 

 

Composição:

  1. O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante, que preside;
  2. Um representante das freguesias do concelho, designado pela Assembleia Municipal;
  3. Um representante do ICNF, I. P;
  4. O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
  5. Um representante da GNR;
  6. Um representante por cada organização de produtores florestais;
  7. Um representante da IP, S. A.;
  8. Dois representantes dos Concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;
  9. Um representante do IMT;
  10. Um representante do conselho diretivo de cada unidade de baldios;
  11. Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão;
  12. Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Seia;
  13. Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de São Romão;
  14. Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Loriga.

 

No âmbito do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, com na sua redação atual, a CMDF integra obrigatoriamente:

  1. Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente;
  2. Um representante da Direção Regional de Agricultura territorialmente competente;
  3. Um representante da ANEPC.

 

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios – 2021/2030

CADERNO_I
CADERNO_II