Canal de Denúncia

O Canal de Denúncias possibilita a uma pessoa singular, no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, denunciar infrações, enquadráveis no artigo 2º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

É um meio de comunicação seguro, baseado num sistema de gestão de denúncias, com o objetivo de garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo, que possibilita o anonimato das denúncias.

Assim, os denunciantes, desde que observem as condições previstas no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, beneficiam da proteção legalmente conferida, nomeadamente da proibição de atos de retaliação.

A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

Se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas ou que estejam a ser executadas, enquadráveis na referida Lei, pode comunicar ao Município de Seia.

 

Que tipo de infrações posso denunciar?

No âmbito do Canal de Denúncias, considera-se infração:

1) O ato ou omissão contrária a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

– Contratação pública;

– Branqueamento de capitais;

– Segurança e conformidade dos produtos;

– Segurança dos transportes;

– Proteção do ambiente;

– Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem estar animal;

– Saúde pública;

– Defesa do consumidor;

– Proteção da privacidade e dos dados pessoais;

– Segurança da rede e dos sistemas de informação.

2) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

3) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;

4) A criminalidade violenta, bem como os crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;

5) Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas anteriores alíneas 1) a 3).

 

As denúncias podem ser respeitantes a:

– Infração já cometida;

– Infração que se encontre a ser cometida;

– Infração que se consiga antecipar;

– Tentativa de ocultação de tal infração.

Este canal não se destina à apresentação de outro tipo de reclamações, que não as previstas na Lei 93/2021 de 20 de dezembro, que devem ser apresentadas pelos meios disponíveis no Município de Seia.

 

Quem pode denunciar?

As infrações podem ser denunciadas por pessoas singulares, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, voluntários e estagiários.

O Canal de Denúncias do Município de Seia também pode ser utilizado por cidadãos que não tenham uma relação direta com esta autarquia.

 

 

Como posso efetuar a denúncia?

Em cumprimento do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, o Município de Seia disponibiliza, canais de denúncia interno e externo.

Os Canais de Denúncia Interno e Externo, independentes e autónomos dos demais canais de comunicação do Município, servem para receber e dar seguimento às denúncias previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que asseguram a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e permitindo a sua conservação.

As denúncias internas abrangem as comunicações escritas de informações sobre as infrações cometidas no interior do Município de Seia, por trabalhadores, anónimos ou com identificação do denunciante.

 

O Canal assegura a todos os denunciantes condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato, assim como, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.

Consideram-se denúncias externas, as comunicações escritas de informações sobre as infrações reportadas ao Município de Seia, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sendo as mesmas anónimas ou com identificação do denunciante.

 

Como devo apresentar a denúncia?

Neste site, através dos canais de denúncias interno e externo.

Na apresentação da denúncia devem-se apresentar os factos com rigor e detalhe, transmitindo, de forma concreta e objetiva, os factos de que têm conhecimento e juntar os documentos que achem necessários ou outra prova que possua e possa ser mais esclarecedora dos factos mencionados.

A denúncia deve ser sempre apresentada através do “canal da denúncia”.

 

Qual é o tratamento dado à denúncia?

Conforme previsto no nº 1 do artigo 11º da Lei nº 93/2021, de 20 dezembro, após a submissão da denúncia no canal da autarquia, o denunciante é notificado no prazo de 7 dias, da receção da denúncia e/ou demais informações.

O Município de Seia, através do responsável pela gestão do Canal de Denúncias, procede à verificação das alegações. Neste âmbito, poderão ser solicitados, ao denunciante, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos, de forma a adotar as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas e, se for caso disso, comunicação à autoridade competente para investigação da infração.

Posteriormente, o responsável pelo tratamento da Denúncia comunica ao denunciante, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

 

Que direitos tem o denunciante?

> Direito ao Anonimato
O denunciante pode beneficiar do anonimato, pelo que, deverá selecionar essa opção, quando preencher o formulário.
Alerta-se, no entanto, que a denúncia anónima não permitirá, nesta fase, que possa ser notificado.

> Direito à confidencialidade da identidade / Proteção de Dados Pessoais
A confidencialidade da identidade do denunciante é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial;

O canal da denúncia em vigor no Município de Seia é operado por Técnicos especialmente formados e dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas ou capacitadas.

Poderá pretender que a confidencialidade da identidade seja garantida, inclusive perante a equipa restrita que recebe e confere tratamento à denúncia, bastando que selecione esta opção no formulário da denúncia.

O tratamento dos dados pessoais observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade do Município de Seia e na legislação portuguesa.

> Direito à Proteção do Denunciante, conferida pela Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro
A denúncia de infração, feita de boa fé e tendo fundamento sério para crer que as informações, são, no momento da denúncia, verdadeiras, confere ao denunciante as condições de proteção constante da Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro, das quais se destacam:

– Direito à não retaliação: O denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

– Medidas de apoio: o denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei nº. 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

> Direito ao seguimento da Denúncia
Será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia;

Ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.

> Direito de Adicionar novos elementos ou esclarecimentos à Denúncia que efetuou
Após submeter a denúncia, receberá uma chave (código de submissão) que deverá guardar em local seguro para utilizar sempre que necessite de adicionar novos elementos à denúncia.

 

Que deveres tem o denunciante?

A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.

É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365º do Código Penal, de acordo com o qual «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»

 

Qual a legislação aplicável?

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da união.

A Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e medidas económico-financeiras.

O Tratado sobre o funcionamento da União Europeia organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências.