Aviso aos Proprietários de Terrenos: remoção de árvores e materiais queimados nos incêndios

Em resultado do violento incêndio que assolou o concelho no dia 13 de agosto de 2025, um elevado número de árvores foram totalmente queimadas, e ao não terem sido removidas até à data pelos seus proprietários, encontram-se secas, inclinadas e com os ramos a pender sobre infraestruturas, apresentando um significativo risco de queda, colocando em causa a circulação e/ou presença de pessoas e bens, nomeadamente junto de vias municipais e aglomerados populacionais e industriais.

Assim, de acordo com a Lei vigente que regula esta matéria, Lei 211O, de 19 de agosto de 1961 (Regulamento Geral de Caminhos e Estradas Municipais), torna-se público que ao abrigo do artigo 71°, “…ficam os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de prédios confinantes com as vias municipais obrigados, no prazo de 5 dias”, a:

  1. Cortar as árvores que ameaçam cair para as referidas vias;
  2. Remover árvores que por efeito de queda se encontrem a obstruir a circulação rodoviária;
  3. Cortar os troncos e ramos das árvores que pendem sobre as vias, reduzindo as condições de visibilidade do trânsito e a segurança pública.
  4. Em caso de queda ou obstrução da via pública, da qual resultem danos pessoais ou materiais, os proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer outros direitos sobre o terreno ficam sujeitos a responsabilidade civil pelos danos causados e, consequentemente obrigados ao ressarcimento dos mesmos a título de indeminização”.

Em caso de incumprimento das ações no prazo fixado, serão as mesmas executadas pela Câmara Municipal, a expensas dos respetivos proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer direitos sobre terrenos, nos termos do artigo 101.º do citado Diploma Legal.

 

Acresce informar que no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 45° do Decreto de Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, detenham terrenos situados nas faixas de 25 metros para cada fado das vias de circulação rodoviária, em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, devem remover o arvoredo e outro material queimado.

 

Alertamos para o não corte de sobreiros e azinheiras, sem obter as devidas autorizações das entidades competentes, tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e o Decreto-Lei n.0 169/2001, de 25 de maio, que estabelece as Medidas de Proteção ao Sobreiro e à Azinheira.

Para aconselhamento adicional contacte o Gabinete Técnico Florestal do Município de Seia (238 31O 230).